CONCEITO
O que é uma rádio comunitária?
É um serviço de radiodifusão sonora, em FM, com 25 Watts de potência e cobertura restrita. Apenas associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos podem ser Rádios Comunitárias. As Rádios Comunitárias devem ter uma programação pluralista, sem qualquer tipo de censura, e devem ser abertas à expressão de todos os habitantes da região de abrangência das ondas.
Para que seja habilitada uma emissora de radiodifusão comunitária, as entidades deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo "executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária". E ainda, preencher o formulário A-1 e apresentar os seguintes documentos ao Ministério das Comunicações: estatuto da entidade, devidamente registrado; ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada; prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos; comprovação da maioridade dos diretores; declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Para que seja habilitada uma emissora de radiodifusão comunitária, as entidades deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo "executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária". E ainda, preencher o formulário A-1 e apresentar os seguintes documentos ao Ministério das Comunicações: estatuto da entidade, devidamente registrado; ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada; prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos; comprovação da maioridade dos diretores; declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
HISTÓRIA
Em construção.
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras
providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º – Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a
radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.§ 1º – Entende-se por baixa potência o serviço de
radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25
watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao
atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.Art. 2º – O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá
ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que
couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).Parágrafo único: Autorizada a execução do serviço e,
transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem
apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de
operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de
outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)Art. 3º – O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por
finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:I – dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de
cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;II – oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;III – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se
aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;IV – contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas
áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional vigente;V – permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do
direito de expressão da forma mais acessível possível.Art. 4º – As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:I – preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;II – promoção das atividades artísticas e jornalísticas na
comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;III – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;IV – não discriminação de raça, religião, sexo,
preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição
social nas relações comunitárias.§ 1º – É vedado o proselitismo de qualquer natureza na
programação das emissoras de radiodifusão comunitária.§ 2º – As programações opinativa e informativa observarão
os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias
polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados.§ 3º – Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá
direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da
emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para
fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio
Comunitária.Art. 5º – O Poder Concedente designará, em nível nacional,
para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico
canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada.Parágrafo único: Em caso de manifesta impossibilidade
técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em
substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.Art. 6º – Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade
interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das
condições de exploração do Serviço.Parágrafo único: A outorga terá validade de dez anos,
permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e
demais disposições legais vigentes.(Redação dada pela Lei nº 10.597,
de 2002).Art. 7º - São competentes para explorar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas,
sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos
dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.Parágrafo único: Os dirigentes das fundações e sociedades
civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo,
deverão manter residência na área da comunidade atendida.Art. 8º – A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá
instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de
classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista
ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios
estabelecidos no art. 4º desta Lei.Art. 9º – Para outorga da autorização para execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir
petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.§ 1º – Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade
técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua
mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.§ 2º – As entidades deverão apresentar, no prazo fixado
para habilitação, os seguintes documentos:I – estatuto da entidade, devidamente registrado;II – ata da constituição da entidade e eleição dos seus
dirigentes, devidamente registrada;III – prova de que seus diretores são brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos;IV – comprovação de maioridade dos diretores;V – declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se
ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;VI – manifestação em apoio à iniciativa, formulada por
entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na
área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.§ 3º – Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação
do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente
outorgará a autorização à referida entidade.§ 4º – Havendo mais de uma entidade habilitada para a
prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas,
objetivando que se associem.§ 5º – Não alcançando êxito a iniciativa prevista no
parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando
em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de
manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida
e/ou por associações que a representem.§ 6º – Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á à escolha por sorteio.Art. 10 - A cada entidade será outorgada apenas uma
autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.Parágrafo único: É vedada a outorga de autorização para
entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão
ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem
como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de
administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade
detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.Art. 11 – A entidade detentora de autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter
vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais.Art. 12 – É vedada a transferência, a qualquer título, das
autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.Art. 13 – A entidade detentora de autorização pala
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em
seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia
anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições
inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para
fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente,
dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.Art. 14 – Os equipamentos de transmissão utilizados no
Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de
operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo
Poder Concedente.Art. 15 – As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e
realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade.Art. 16 – É vedada a formação de redes na exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra,
calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.Art. 17 – As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta
Lei.Art. 18 – As prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os
programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida.Art. 19 – É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do
Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.Art. 20 – Compete ao Poder Concedente estimular o
desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território
nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e
Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento,
destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o
seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.Art. 21 - Constituem infrações – operação das
emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:I – usar equipamentos fora das especificações autorizadas
pelo Poder Concedente;II – transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de
execução do Serviço;III – permanecer fora de operação por mais de trinta dias
sem motivo justificável;IV – infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da
correspondente regulamentação;Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência
das infrações cometidas são:I – advertência;II - multa; eIII – na reincidência, revogação da autorização.Art. 22 – As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências
causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão
regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de
licença de funcionamento.Art. 23 – Estando em funcionamento a emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e
constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de
Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da
operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado,
determinará a interrupção do serviço.Art. 24 – A outorga de autorização para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para
efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder
Concedente.Art. 25 – O Poder Concedente baixará os atos complementares
necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo
de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOSergio MottaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998
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